- 1 -O acordo de teletrabalho de duração indeterminada pode cessar, por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita, e produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
- 2 -O acordo de teletrabalho de duração determinada pode cessar nos termos definidos no n.º 5 do artigo 27.º do presente Regulamento.
- 3 -Qualquer uma das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 4 -O incumprimento das condições constantes do acordo de teletrabalho implica a sua cessação imediata.
Artigo 34.º — Cessação do acordo de teletrabalho
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023