As dúvidas ou casos omissos, resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Diretor-Geral do GEP ou por dirigente ou equiparado em quem tenha sido delegada tal competência, de acordo com os diplomas legais em vigor que regulem o trabalho em funções públicas.
Artigo 36.º — Regime supletivo
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023