- 1 -Constituem requisitos gerais de admissão:
- a)Ser Sargento ou Praça de qualquer ramo das Forças Armadas, na efetividade de serviço ou estar na situação de reserva de disponibilidade, tendo concluído, pelo menos, a formação inicial, até à data do início do concurso;
- b)Estar autorizado a concorrer pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence;
- c)Ter aprovação num curso do ensino secundário ou possuir habilitação legalmente equivalente;
- d)Não completar 25 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano do concurso, com exceção dos candidatos à área C, licenciados em música, aos quais se aplica o limite de idade de 27 anos, até ao dia 31 de dezembro do ano do concurso;
- e)Ter Ficha de Informação do Comandante (FIC) favorável em todos os parâmetros, para os candidatos na efetividade de serviço, ou a última Ficha de Avaliação Individual (FAI)/Ficha de Avaliação (FAv) favorável, sem parâmetros negativos, para os candidatos que se encontram na situação de reserva de disponibilidade;
- f)Não ter antecedentes criminais e não ter punições por infração disciplinar a que corresponda uma pena disciplinar superior à de repreensão agravada;
- g)Ficar «apto» nas diversas provas de admissão descritas nos requisitos específicos do presente Regulamento;
- h)Não ter sido eliminado de outros estabelecimentos de ensino militar por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço militar;
- i)Não ter sido considerado incapaz para o serviço militar por uma Junta Hospitalar de Inspeção;
- j)Não ter desistido ou ter sido eliminado por motivos disciplinares da frequência de qualquer CFS;
- k)Não estar num teatro de operações (e.g., integrado numa Força Nacional Destacada) durante o período de realização da 2.ª, 3.ª e 4.ª fases do concurso de admissão.
- 2 -Os candidatos que não possuam aprovação num curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, podem concorrer de forma condicional, devendo fazer prova da inscrição num dos referidos cursos, bem como fazer prova da conclusão do curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, através de certificado de habilitações, após a publicação dos resultados, mas esta prova de habilitação não pode exceder a data da conclusão da 4.ª fase (PDM).
- 3 -A contagem da idade para efeitos de verificação dos limites estabelecidos é efetuada de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
- 4 -O candidato que, na data da realização do concurso de admissão, tenha processo criminal ou disciplinar pendente, pode ser admitido à frequência do curso, ficando, no entanto, a sua frequência condicionada à decisão desse processo, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1.
Artigo 4.º — Requisitos gerais de admissão
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020