- 1 -Independentemente da instauração de processo disciplinar, será eliminado qualquer candidato que preste falsas declarações, cometa fraudes, ou cujo comportamento, durante o período do concurso, não satisfaça as condições de ingresso no QP.
- 2 -É eliminado o candidato que não possa executar qualquer das provas previstas no calendário do concurso, independentemente da sua situação militar.
- 3 -A ESE é a entidade coordenadora da execução das operações associadas ao concurso.
- 4 -Cabe à Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo do Gabinete do Chefe de Estado Maior do Exército, em coordenação com a ESE, a divulgação do concurso de admissão nos órgãos de comunicação social.
- 5 -Os resultados do concurso nas diversas fases, bem como as convocatórias, são disponibilizados, de acordo com o calendário difundido pela Comissão de Admissão, na página da Internet do Exército.
- 6 -Para efeitos de desempate entre candidatos, são aplicados os critérios da antiguidade previstos no Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, no escalonamento da lista de classificação final.
- 7 -As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
- 8 -A admissão à frequência do CFS dos candidatos aprovados fica condicionada à atribuição de vagas aos cursos a que o concurso se destina, pelas entidades legalmente competentes para esse efeito.
313137506
Artigo 8.º — Disposições complementares
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020