- 1 -A divulgação de resultados da avaliação é feita nas plataformas de gestão académica e/ou sistemas informáticos em uso na Universidade Europeia.
- 2 -É obrigação dos docentes dar a conhecer, ao longo do período letivo e no âmbito de cada unidade curricular, os resultados dos diversos instrumentos de avaliação.
- 3 -Deve ser assegurado, no âmbito de cada unidade curricular/curso, acesso às pautas com as classificações finais de todos os estudantes.
- 4 -No caso do resultado de um instrumento de avaliação ter implicação na realização de provas subsequentes, este resultado deve ser divulgado até 48 horas antes da data de realização dessas provas.
- 5 -A avaliação dos estudantes e a divulgação dos seus resultados devem obedecer ao princípio da minimização dos dados, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, sendo o tratamento dos dados pessoais dos estudantes limitado ao estritamente necessário no cumprimento da finalidade de publicitação da avaliação dos estudantes, designadamente usando o nome e o número de estudante como elemento identificador, referindo a unidade curricular, o ano letivo e a turma.
Artigo 28.º — Divulgação de resultados da avaliação
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023