- 1 -A avaliação contínua é aquela que, com caráter regular e constante, decorre durante o período letivo, refletindo uma permanente interação entre o docente e o estudante, através da realização de vários instrumentos de avaliação, executados individualmente e/ou em grupo.
- 2 -A avaliação contínua contempla, obrigatoriamente, nos termos da FUC:
- a)Até três instrumentos de avaliação assíncronos, realizados no decurso do período letivo, com uma ponderação conjunta de 40 % no cálculo da classificação final da unidade curricular; e
- b)Um elemento de avaliação síncrono, designado teste final, realizado durante o período letivo com uma ponderação de 60 % no cálculo da classificação final da unidade curricular.
Artigo 7.º — Regime de avaliação contínua
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023