O presente Despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
27 de abril de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
- 1 -As tarifas de referência para cálculo do apoio previstas no Regulamento são as seguintes:
- a)Tarifas de referência a praticar para o seguro horizontal:
Cereais
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Citrinos e abacateiro
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Pomóideas, prunóideas, kiwi, diospireiro, romãzeira e sabugueiro (baga)
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Tomate indústria e tabaco
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Vinha p/uva de mesa, figueira, pequenos frutos e alfarrobeira
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Nogueira, amendoeira e aveleira
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Hortícolas sensíveis baixas temperaturas, nespereira, olival (azeite e conserva), leguminosas grão, castanheiro, batata, beterraba açucareira, medronheiro, floricultura ar livre e viveiros e plantas aromáticas e medicinais
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Hortícolas resistentes baixas temperaturas, oleaginosas, linho, lúpulo, algodão, tamarilho e culturas em forçagem
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- b)Tarifas de referência a praticar para o seguro especial de pomóideas no interior norte:
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- c)Tarifas de referência a praticar para o seguro especial de tomate para indústria:
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- d)Tarifas de referência para o seguro especial pera rocha do oeste:
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- e)Tarifas de referência para o seguro especial citrinos Algarve barrocal:
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- f)As tarifas de referência a praticar para o seguro especial cereja:
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- a)Tarifas de referência a praticar para o seguro horizontal:
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente despacho, são definidas as seguintes regiões:
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311308104