- 1 -O Conselho Pedagógico funciona em plenário e em comissão coordenadora.
- 2 -A comissão coordenadora é composta pelo(a) presidente do Conselho Pedagógico, pelo/a secretário/a e por dois estudantes a designar pelo/a presidente do Conselho Pedagógico de entre os membros eleitos, no respeito pela regra da paridade entre docentes e estudantes.
- 3 -A comissão coordenadora no exercício das suas competências pronuncia-se sobre os assuntos que exijam apreciação urgente durante os períodos em que não seja viável a convocação do plenário, como previsto no regulamento do órgão, ficando, neste caso, todas as deliberações tomadas sujeitas a posterior ratificação, na primeira sessão ordinária subsequente.
- 4 -O plenário do Conselho Pedagógico reúne-se, mediante convocação do/a seu/sua presidente, ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
- 5 -O Conselho Pedagógico só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja, fisicamente, presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo a/o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
(GRUPOS DISCIPLINARES)
Artigo 30.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2026