- 1 -À Divisão de Proteção Civil (DPC), na dependência do Presidente da Câmara ou de Vereadores com competência delegada/subdelegada, compete:
- a)A prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil municipal, nomeadamente nas áreas do planeamento, logística, sensibilização e informação pública, monitorização e avaliação de riscos e operações, assumindo a coordenação das várias unidades orgânicas que concorrem para ações de prevenção, mitigação, socorro e assistência, em especial em situações de acidente grave ou catástrofe, bem como as competências definidas por lei;
- b)Apoiar o Coordenador Municipal de Proteção Civil;
- c)Apoiar o funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal e manter uma estrutura operacional de intervenção de proteção civil em função dos riscos identificados no território municipal com capacidade para reconhecimento e avaliação, intervenção e coordenação da sustentação logística das operações;
- d)Coordenar e gerir a Unidade Técnica Florestal, a Unidade de Planeamento de Emergência, Riscos e Proteção Ambiental, a Unidade de Segurança Contra Incêndio em Edifício e a Secção de Operações e Proteção Ambiental;
- e)Assegurar a manutenção do Centro Municipal de Proteção Civil, o qual pode dispor de uma Central Municipal de Operações de Socorro a funcionar em permanência, com capacidade de atendimento, monitorização, despacho de meios e acompanhamento da situação, integrando as unidades técnicas da proteção civil municipal;
- f)Centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal;
- g)Assegurar a articulação e colaboração com o nível supramunicipal, regional e nacional no âmbito da estrutura de proteção civil;
- h)Manter uma estrutura operacional para garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação no território municipal, envolvendo os Agentes de Proteção Civil e entidades cooperantes no ciclo de gestão da emergência;
- i)Coordenar a assistência às populações e promover o seu realojamento e acompanhamento em situações de acidente grave ou catástrofe em articulação com os demais serviços competentes na matéria;
- j)Apoiar o funcionamento da força mínima de intervenção operacional dos Corpos de Bombeiros do Município, em particular das equipas de intervenção permanente do Corpo de Bombeiros Voluntários de Braga, no âmbito do dispositivo de resposta municipal de proteção civil e socorro;
- k)Promover a supervisão das medidas de autoproteção das instalações onde funcionam os serviços e ainda onde são desenvolvidas atividades e eventos do Município;
- l)Promover e apoiar a realização de simulacros com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos;
- m)Promover e coordenar a elaboração e execução de planos de emergência na área do Município;
- n)Criar condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;
- o)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
- 2 -A Divisão de Proteção Civil, que inclui a Unidade Técnica Florestal (UTF) equiparada para todos os efeitos legais a direção intermédia de 3.º grau, detém as seguintes atribuições:
- a)Gerir, monitorizar e atualizar o Programa Municipal da Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, implementar a política de Defesa da Floresta Contra Incêndio de Braga;
- b)Analisar, aprovar ou emitir pareceres sobre as ações de (re)florestação no Município;
- c)Sensibilizar as populações para a defesa da floresta, bem como contribuir para a elaboração de candidaturas aos apoios nacionais e europeus no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e operacionalizar os financiamentos;
- d)Coordenar, acompanhar e proceder ao registo cartográfico de todas as ações de gestão de combustíveis;
- e)Acompanhar e emitir pareceres sobre a utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos;
- f)Assegurar a devida articulação relativa a comunicações de queimas e apreciar pedidos de queimadas e fogueiras;
- g)Divulgar o Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;
- h)Coordenar as Equipas de Sapadores Florestais;
- i)Assegurar o relacionamento com as entidades públicas e privadas de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- j)Prestar apoio à comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais;
- k)Proceder ao registo cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, de acordo com a legislação específica;
- l)Recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
- m)Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;
- n)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
- 3 -A Divisão de Proteção Civil, que inclui a Unidade de Planeamento de Emergência, Riscos e Proteção Ambiental (UPETPA) equiparada para todos os efeitos legais a direção intermédia de 3.º grau, detém as seguintes atribuições:
- a)Elaborar planos municipais de emergência, promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos na área do Município;
- b)Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o Município, bem como promover a previsão e o acompanhamento permanente das situações de risco e a vigilância reforçada de situações críticas;
- c)Elaborar Medidas de Autoproteção e Projetos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios para os edifícios municipais;
- d)Promover a realização de simulacros com vista à testagem das medidas de autoproteção dos edifícios e da prontidão dos meios de socorro envolvidos;
- e)Criar condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;
- f)Assegurar a ligação à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a gestão das comunicações rádio e telefone de emergência da Proteção Civil e da Polícia Municipal e assegurar a ligação às demais entidades, nomeadamente à Companhia de Bombeiros Sapadores e Bombeiros Voluntários de Braga;
- g)Promover a emissão de alertas ao sistema nacional de proteção civil e de avisos às populações, efetuando o alerta atempado das populações para situações de risco, bem como organizar um sistema que possibilite o oportuno alerta e aviso das populações integrando os diversos serviços especializados na deteção de cada fator de risco;
- h)Promover ações de divulgação sobre proteção civil junto da população com vista à adoção de medidas de autoproteção;
- i)Coordenar e manter atualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do Município;
- j)Coordenar o serviço de bio trituração de sobrantes;
- k)Colaborar, apoiar e acompanhar a realização de eventos públicos ao nível da segurança;
- l)Assegurar o licenciamento de recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória, em articulação com a Unidade de Segurança Contra Incêndio em Edifícios;
- m)Emitir pareceres em matéria de ocupação de espaço público, designadamente nas que conflituem com a acessibilidade de meios de socorro;
- n)Coordenar o apoio logístico a operações de proteção civil e socorro;
- o)Coordenar o apoio operacional a ocorrências e operações de proteção civil e socorro;
- p)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
- 3.1 -A Unidade de Planeamento de Emergência, Riscos e Proteção Ambiental, inclui o Secção de Operações e Proteção Ambiental (SOPA), equiparada para todos os efeitos legais a uma subunidade orgânica, dirigida técnica e administrativamente por um coordenador técnico, que detém as seguintes atribuições:
- a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à conservação e proteção do meio ambiente, nomeadamente nas linhas de água e dos solos, bem como verificar situações de descargas ou depósitos ilegais e colaborar com as Forças de Segurança na identificação da sua origem;
- b)Assegurar a articulação com as Forças de Segurança territorialmente competentes sempre que denunciadas ou verificadas situações de agressão ao meio ambiente, nos termos definidos superiormente;
- c)Assegurar o registo de informação no âmbito das ocorrências da sua competência e a partilha com as Forças de Segurança territorialmente competentes;
- d)Colaborar nas ações de vigilância, fixa ou móvel, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Fogos Rurais;
- e)Promover e colaborar na execução de ações de sensibilização e informação pública em matéria de proteção civil;
- f)Assegurar o serviço de bio trituração de sobrantes
- g)Assegurar o apoio logístico a operações de proteção civil e socorro;
- h)Assegurar o apoio operacional a ocorrências e operações de proteção civil e socorro;
- i)Colaborar com entidades públicas ou privadas e outras unidades orgânicas do Município, no âmbito da prossecução das suas competências;
- 4 -A Divisão de Proteção Civil, que inclui a Unidade de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (USCIE) equiparada para todos os efeitos legais a direção intermédia de 3.º grau, detém as seguintes atribuições:
- a)Realizar vistorias e inspeções no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), estabelecimentos e recintos públicos, fazendo cumprir a legislação em vigor e protocolo com a ANEPC;
- b)Emitir parecer técnico sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios e outros sinistros nos termos da legislação aplicável em vigor e protocolos com ANEPC;
- c)Coordenar, gerir e executar todos os procedimentos em matéria de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, assegurando o cumprimento integral do protocolo celebrado com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- d)Garantir e manter a necessária articulação com as unidades orgânicas com intervenção, em matéria de SCIE, relativamente aos edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, designadamente, com a Direção Municipal de Urbanismo, Ordenamento e Planeamento e a Direção Municipal de Gestão;
- e)Emissão de pareceres a Medidas de Autoproteção e Projetos de SCIE da 1.ª categoria de risco;
- f)Realização de inspeções ou vistorias aos edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco;
- g)Realização de inspeções extraordinárias, por denúncia, a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco e consequentes procedimentos legais em articulação com o DJ;
- h)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 63.º — Divisão de Proteção Civil
Vigente desde: 20/04/2022
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Em vigor desde 20/04/2022