- 1 -A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na CCDRA é a de horário flexivel.
- 2 -A prestação de horário de trabalho na modalidade de horário flexível decorre entre as 8,30 horas e as 19,30 horas com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):
- a)Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;
- b)Período da tarde - das 14,30 horas às 16,30 horas.
- 3 -Com exceção dos períodos de presença obrigatória, todos os outros podem ser livremente geridos pelo próprio, dentro dos limites fixados no número anterior e no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço, em termos a definir conjuntamente pela hierarquia e pelo trabalhador (lato sensu).
- 4 -O período de almoço tem a duração mínima de uma hora, não fracionada, e decorre entre as 12 horas e as 14,30 horas.
- 5 -É sempre descontada uma hora para almoço, mesmo que os trabalhadores não procedam à interrupção da jornada de trabalho.
- 6 -Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho, nem efetuadas mais de cinco horas consecutivas, salvo casos excecionais, tais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade do serviço e sempre por determinação do superior hierárquico.
- 7 -Quando, por necessidades do serviço, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias durante o período de aferição mensal, é permitido o transporte de saldo positivo para o período de aferição seguinte, desde que não exceda sete horas.
- 8 -O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de atividade do serviço ou para a realização de tarefas urgentes.
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 29/05/2017
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Em vigor desde 29/05/2017