Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo
Âmbito de aplicação
O presente regulamento do horário de trabalho e dos períodos de funcionamento e atendimento aplica-se a todos os trabalhadores da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, adiante designada por CCDRA, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções.
Duração do período normal de trabalho
Período de funcionamento e atendimento ao público
Isenção de horário de trabalho
Trabalho extraordinário
Modalidades de horário
Horário rígido
A prestação de trabalho na modalidade de horário rígido decorrerá das 9 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 17,30 horas.
Horário flexível
Regime de compensação no horário flexível
1) Será efetuada mensalmente a aferição dos saldos negativos. No caso de ser apurado um débito de horas até 3:29 horas (três horas e vinte e nove minutos) aquele tempo deverá ser compensado no mês imediatamente seguinte, sem existir qualquer penalização;
2) Um débito de horas superior a 3:29 horas (três horas e vinte e nove minutos) e até 6:59 horas (seis horas e cinquenta e nove minutos) dará lugar à marcação de uma falta de meio dia, com os respetivos efeitos remuneratórios, sendo que o restante tempo deverá ser compensado no mês imediatamente seguinte.
3) Um débito de horas igual a 7 horas dará lugar à marcação de um dia de falta, aplicando-se também os respetivos efeitos remuneratórios.
Dispensas de serviço
Horário desfasado
Jornada contínua
Regras de assiduidade
Na eventualidade de ocorrerem situações que, por razões ponderosas, justifiquem a ultrapassagem do referido limite de horas de dispensa, estas serão analisadas casuisticamente, sob proposta fundamentada da unidade orgânica competente.
Deveres de assiduidade e pontualidade
Os trabalhadores devem cumprir os deveres de assiduidade e pontualidade consagrados, bem como o horário de trabalho a que estiverem sujeitos, nos termos do presente regulamento.
Controlo e registo da assiduidade
Infrações
O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter o princípio unipessoal do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, aplicando-se o disposto na Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
Legislação Aplicável
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
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