- 1 -O processo de avaliação inicia-se com a fixação da sua calendarização pelo CCADD-IPP.
- 2 -A avaliação incide sobre a ficha de autoavaliação relativa às atividades desenvolvidas pelo docente, em cada um dos anos do período de avaliação de desempenho, entregue ao Presidente do ISCAP e elaborada segundo as normas aprovadas pela CADD.
- 3 -Os docentes devem anexar à ficha de autoavaliação elementos que relevem resultados obtidos no decorrer do período em avaliação.
- 4 -Cabe ao Conselho Pedagógico do ISCAP a avaliação da dimensão pedagógica (componente letiva) dos docentes, nos termos seguintes:
- a)Esta avaliação é efetuada por intermédio de inquéritos de resposta por escolha múltipla aplicados a estudantes e docentes, incidindo sobre os processos de ensino e de aprendizagem nas unidades curriculares;
- b)Esta avaliação pode ainda incluir outras formas de inquirição;
- c)Os inquéritos e outras eventuais formas de inquirição são elaborados pelo Conselho Pedagógico e homologados nos termos dos Estatutos;
- d)A distribuição e a recolha dos inquéritos ou, se aplicável, a sua disponibilização para resposta em linha (online) é da responsabilidade da Presidência do ISCAP e/ou da Presidência do IPP, com os procedimentos e por intermédio dos serviços que entendam e assegurando os níveis e modos de confidencialidade considerados adequados;
- e)O tratamento das respostas aos inquéritos é da responsabilidade da Presidência do IPP, com os procedimentos e por intermédio dos serviços que entendam e assegurando os níveis e modos de confidencialidade considerados adequados;
- f)A Presidência do ISCAP e a Presidência do IPP assegurarão a disponibilização dos resultados dos inquéritos ao Conselho Pedagógico e à CADD;
- g)As eventuais inquirições que sejam efetuadas em modalidades e com instrumentos para além dos inquéritos serão coordenadas pelos Diretores de cada Curso a que respeitem as unidades curriculares inquiridas, envolvendo tal coordenação, designadamente: (i) a informação aos docentes e alunos envolvidos; (ii) a indigitação de docentes para o tratamento dos dados e a correspondente elaboração de resultados; (iii) a disponibilização destes resultados ao Conselho Pedagógico.
- 5 -A CADD e os avaliadores terão acesso aos resultados dos inquéritos mencionados no número anterior, fazendo-os repercutir na dimensão pedagógica, embora sem peso preponderante.
- 6 -Os resultados dos inquéritos mencionados no número anterior integram a Grelha de Pontuação anexa.
- 7 -Com base na Ficha de Autoavaliação preenchida por cada docente, os avaliadores relatores, para o efeito designados pela CADD, preenchem para cada docente a Ficha de Avaliação do Docente.
- 8 -Sobre os modelos da Ficha de Autoavaliação e da Ficha de Avaliação do Docente, anexos ao presente regulamento, deverá ser tido em conta que:
- a)A Ficha de Autoavaliação contém a Grelha de Pontuação, na qual o avaliado insere as informações suscetíveis de serem numericamente contabilizadas;
- b)A Ficha de Autoavaliação calcula automaticamente a pontuação resultante do preenchimento pelo docente;
- c)A Ficha de Avaliação do Docente consiste no conjunto constituído pela Ficha de Autoavaliação e por uma folha de rosto onde cada avaliador-relator explicita as verificações que pôde ou não efetuar da fidelidade do preenchimento por cotejo com elementos de prova fornecidos pelo docente, incluindo outros elementos que justificadamente entenda considerar e, com base naquelas verificações e eventuais elementos adicionais, valida a pontuação calculada automaticamente pela Ficha de Autoavaliação ou propõe a sua alteração para um valor que explicite e justifique.
- 9 -Com base na Ficha de Avaliação do Docente entregue pelos avaliadores-relatores, a CADD decidirá da pontuação a propor, com fundamentação sumária a constar obrigatoriamente em ata.
- 10 -Antes da decisão final referida no número anterior, a CADD, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, em audiência prévia, facultará ao docente avaliado a proposta que consta na Ficha de Avaliação do Docente (com classificação discriminada) que lhe respeita.
- 11 -Na sequência do disposto no número anterior, o avaliado dispõe de dez dias úteis para, no caso de não concordar com a proposta de classificação final, aduzir as suas razões perante a CADD.
- 12 -Com base no resultado da audiência prévia, a CADD poderá manter ou alterar a classificação provisória.
- 13 -Após a audição prévia dos interessados, a CADD elaborará uma listagem provisória das classificações finais de cada docente que remeterá para homologação ao Presidente do IPP, obtida após validação pelo CTC.
- 14 -Após a notificação do ato de homologação da avaliação pelo Presidente do IPP, o avaliado dispõe de dez dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de quinze dias úteis.
- 15 -Do ato de homologação da classificação final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato cabe recurso aos mecanismos previstos do regulamento de resolução de litígios do IPP, ou impugnação judicial, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 07/05/2019
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Em vigor desde 07/05/2019