- 1 -A proposta de classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global de cada docente referente ao período em avaliação, estabelecida através da Grelha de Pontuação anexa ao presente Regulamento, devidamente fundamentada, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º:
- a)Insuficiente, pontuação inferior a 50 %;
- b)Bom, pontuação igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %;
- c)Muito Bom, pontuação igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %;
- d)Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %.
- 2 -A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é expressa pela classificação de «Insuficiente».
- 3 -As percentagens referidas no n.º 1 do presente artigo terão equivalência em pontos, para efeitos do n.º 1 do artigo 35.º-C do ECPDESP, arredondada às décimas, e obtida através das seguintes fórmulas:
- a)Percentagem inferior a 50 %;
Pontos = Pontos percentuais * 0,06;
- b)Percentagem igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %;
Pontos = Pontos percentuais * 0,12 - 3;
- c)Percentagem igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %;
Pontos = Pontos percentuais * 0,2 - 9;
- d)Percentagem igual ou superior a 90 %;
Pontos = Pontos percentuais * 0,04 + 5,4.
- a)Percentagem inferior a 50 %;
Artigo 9.º — Classificação final
Vigente desde: 07/05/2019
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Em vigor desde 07/05/2019