As omissões do Regulamento e dúvidas resultantes da sua aplicação deverão ser dirimidas com base no Código de Procedimento Administrativo, ECPDESP, Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e demais legislação aplicável, sendo objeto de despacho do Presidente do IPP, ouvido, quando considerado necessário, o CCADD.IPP, e publicado nos mesmos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Casos Omissos
Vigente desde: 07/05/2019
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Em vigor desde 07/05/2019