- 1 -O exercício de funções em órgãos dirigentes do ISCAP e do IPP é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.
- 2 -Ao Presidente do ISCAP bem como aos Presidentes dos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico será considerada apenas a dimensão organizacional, sem prejuízo de poderem requerer que seja também efetuada a avaliação das dimensões pedagógica e/ou técnica e científica.
- 3 -Os Vice-presidentes do ISCAP serão avaliados apenas na dimensão organizacional por proposta do Presidente, a homologar pelo Presidente do IPP, sem prejuízo de poderem requerer que seja também efetuada a avaliação das dimensões pedagógica e/ou técnica e científica.
- 4 -Os Vice-presidentes do Conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico serão avaliados, na componente organizacional, por proposta do Presidente respetivo, a homologar pelo Presidente do IPP, podendo requerer, junto do Presidente da CADD, dispensa de avaliação da dimensão pedagógica e/ou técnica e científica, aplicando-se então o estabelecido no n.º 6 do artigo 8.º
- 5 -O disposto no n.º 2 do presente artigo é aplicável, mediante requerimento ao Presidente da CADD, a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido internamente nomeados ou destacados para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a atividade docente e ou científica regular, assim como aos docentes em desempenho efetivo de funções nas situações referidas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
Artigo 6.º — Avaliação de docentes com funções dirigentes
Vigente desde: 07/05/2019
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Em vigor desde 07/05/2019