- 1 -A avaliação de desempenho dos docentes tem um carácter regular e realiza-se de três em três anos.
- 2 -A avaliação de desempenho dos docentes reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.
- 3 -A classificação anual de cada um dos anos avaliados é a que resulta do ciclo de avaliação.
- 4 -O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de janeiro a setembro do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.
- 5 -Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado), da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º, da alínea b) do n.º 8 do artigo 7.º e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, todos do Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto (regime transitório de renovação de contratos), com a redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, cada docente deve ser objeto de avaliação extraordinária, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.
- 7 -Os docentes podem ainda requerer avaliação extraordinária para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, aposentação, ou a transição para outra instituição ou organismo, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.
- 8 -No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7 do presente artigo.
- 9 -Para os docentes cuja relação jurídica de emprego tenha durado menos de seis meses, o desempenho relativo a este tempo é objeto de avaliação conjunta com a do período seguinte.
Artigo 5.º — Periodicidade
Vigente desde: 07/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2019