- 1 -A avaliação dos docentes tem por base o desempenho das atividades enunciadas no artigo 2.º-A do ECPDESP, incidindo sobre as seguintes dimensões:
- a)Pedagógica - que inclui, entre outros parâmetros: atividade de ensino, acompanhamento e orientação de estudantes, resultados dos inquéritos de autoavaliação e avaliação pedagógica, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos, inovação e experiência profissional não académica relevante para a atividade de ensino;
- b)Técnica e Científica - que inclui, entre outros parâmetros: reconhecimento pela comunidade científica, produção e impacto científico, coordenação e participação em projetos científicos, coordenação, liderança e dinamização da atividade científica, criação e reforço de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação, bem como atividades de extensão, divulgação tecnológica e científica e valorização económica e social do conhecimento, incluindo participação/colaboração nos processos de construção normativa, prestação de serviços e consultadorias em nome do IPP ou do ISCAP, serviços à comunidade e ações de formação profissional;
- c)Organizacional - que inclui, entre outros parâmetros: exercício de funções de gestão nos órgãos do IPP e das suas unidades orgânicas, eletivas ou por designação e ainda a participação em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão que se incluam no âmbito da atividade e categoria profissional do docente do ensino superior politécnico.
- 2 -As ponderações a atribuir a cada uma das dimensões referidas no número anterior, no máximo de 60 % e mínimo de 10 %, são calculadas automaticamente no sentido mais favorável ao avaliado.
- 3 -As ponderações das três dimensões referidas no n.º 1 do presente artigo terão que somar 100 %.
- 4 -Para obter uma avaliação global positiva, é necessária uma pontuação igual ou superior a 50 % do total da pontuação, em duas das três dimensões referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Será sempre possível, em cada uma das componentes, atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das atividades tipificadas.
- 6 -Quando circunstâncias o justifiquem, o docente poderá requerer, junto do Presidente da CADD do ISCAP, que apenas uma ou duas das componentes de avaliação sejam consideradas para efeito de avaliação de desempenho. No caso do docente requerer a avaliação a duas componentes de avaliação, os pesos a considerar serão no máximo de 60 % e no mínimo de 40 %. Se autorizado o requerimento, é condição necessária para obtenção de uma avaliação global positiva uma pontuação igual ou superior a 50 % em pelo menos uma das componentes de avaliação.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -As atividades a avaliar em cada dimensão e a pontuação respetiva estão estabelecidas na Grelha de Pontuação, a aprovar pela CADD e a homologar pelo Presidente do IPP.
- 9 -Os docentes contratados em regime de tempo parcial poderão requerer a dispensa das componentes Técnica, Científica e/ou Organizacional, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas pelas restantes componentes de avaliação.
- 10 -Com vista à obtenção de um grau académico, ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, nos termos dos artigos 36.º-A e 37.º-A, do ECPDESP, ou outra situação consignada no Regulamento de Prestação de Serviço Docente, um docente pode requerer até 1 de março ou 1 de outubro, uma vez em cada período de avaliação, dispensa de avaliação numa ou mais das componentes referidas no n.º 1 do presente artigo, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas pelas restantes componentes de avaliação e respetivos subitens. Neste caso, a classificação final será a média ponderada das classificações obtidas em cada um dos dois períodos.
- 11 -O pedido de dispensa a que se refere o número anterior é dirigido à CADD do ISCAP. No prazo de quinze dias úteis, após 1 de março ou 1 de outubro, a decisão será comunicada ao avaliado pelo Presidente da CADD do ISCAP.
Artigo 8.º — Dimensões da avaliação
Vigente desde: 07/05/2019
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Em vigor desde 07/05/2019