- 1 -O período normal de trabalho diário é de sete horas, de segunda a sexta-feira.
- 2 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.
- 3 -Os trabalhadores não podem prestar mais do que cinco horas de trabalho consecutivo diário.
- 4 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de dez horas de trabalho.
- 5 -O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, com exceção dos trabalhadores isentos de horário ou em regime de jornada contínua.
- 6 -Podem existir nos termos da lei horários de trabalho específicos de duração semanal inferior.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019