- 1 -Na atribuição de classificações pela creditação das competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, são observadas as seguintes regras:
- a)Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas;
- b)Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- i)É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote escala de classificação idêntica à portuguesa;
- ii)Quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala numérica diferente da portuguesa, a classificação é calculada através da adaptação da fórmula constante no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, isto é, pela conversão da classificação quantitativa obtida, tendo por base a seguinte expressão:
CFinal = {[(COrigem - Cmín)/(Cmáx - Cmín)]*10}+10
onde:
CFinal = Nota convertida para a escala portuguesa
COrigem = Nota da unidade curricular na instituição de origem
Cmín = Nota mínima a que corresponde a aprovação na escala de classificação na origem
Cmáx = Nota máxima da escala de classificação na origem
- iii)Quando não exista uma nota quantitativa e sempre que for conhecida a classificação segundo a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC), a classificação é atribuída da seguinte forma:
- a)São calculados os intervalos correspondentes à classe da EECC para a(s) unidade(s) curricular(es) que o estudante fica dispensado de frequentar em virtude da creditação;
- b)É atribuído o ponto médio do intervalo associado à classe que o estudante obteve, arredondado às unidades.
- c)Em situações em que não seja conhecida nem a classificação numérica nem a classe na EECC, a classificação será determinada pelo Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Na situação da alínea b) do número anterior, com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
- a)O Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
- b)O estudante pode requerer ao Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais;
- c)Como instrumento para a aplicação do disposto no presente número devem ser utilizadas, se existirem, as classificações na EECC.
- 3 -A classe obtida, segundo a EECC, manter-se-á imutável independentemente da conversão da classificação.
- 4 -Nos casos em que se utiliza mais que uma unidade curricular para efeitos de creditação será feita uma média ponderada da classificação obtida nas diferentes unidades, em função do número de créditos ECTS, quando aplicável.
- 5 -Quando se trate de creditação da formação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, a classificação quantitativa é a atribuída pela instituição onde foi obtida, desde que exista protocolo firmado para a sua creditação. Caso contrário, aplica-se o disposto no n.º 6 do presente artigo.
- 6 -Quando se trata de creditação das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, a atribuição de classificação quantitativa é realizada, tendo por base o resultado dos modelos de avaliação constantes na alínea j) do artigo 5.º
- 7 -A atribuição de classificações no âmbito de mobilidade ao abrigo do Programa ERASMUS, ou resultante de outros acordos de mobilidade, segue o disposto no âmbito do Regulamento de Mobilidade do IPL.
Artigo 6.º — Atribuição de classificações
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020