Além de obedecer ao disposto no capítulo anterior, a investigação com seres humanos ou animais tem de ser cientificamente justificada, cumprir critérios de qualidade científica e ser realizada em conformidade com as pertinentes obrigações e normas profissionais sob a supervisão de investigador e ou clínico devidamente qualificado.
Artigo 11.º — Investigação com seres humanos e animais
Vigente desde: 17/04/2020
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