- 1 -Entende-se por frequência, a presença do/a estudante nas horas de contacto previstas na ficha da unidade curricular, incluindo a realização das provas e/ou trabalhos de avaliação presencial.
- 2 -No regime de avaliação contínua, o mínimo obrigatório de presença nas atividades desenvolvidas em cada unidade curricular é de 2/3 do total das horas de contacto efetivamente concretizadas, exceto se definido de forma diferente na ficha de unidade curricular. Ao/à estudante com estatuto especial aplica-se o disposto no capítulo IX do presente regulamento.
- 3 -No caso de o/a estudante não atingir os 2/3 de presenças previstas no ponto anterior pode pedir relevação de faltas ao/a docente da unidade curricular. Esse pedido, acompanhado pelos comprovativos adequados, deve ser enviado por correio eletrónico institucional ao/à docente da unidade curricular, com conhecimento do/a coordenador/a da mesma, até cinco dias úteis anteriores ao último dia de aulas da unidade curricular.
- 4 -A relevação de faltas só garante a permanência no regime de avaliação contínua nos casos em que a ausência do/a estudante não tenha inviabilizado a concretização dos procedimentos de avaliação definidos para a unidade curricular.
- 5 -A não relevação de faltas tem como consequência a reprovação à unidade curricular em causa.
- 6 -O controlo da frequência é da responsabilidade do/a docente da unidade curricular.
- 7 -Em caso de fraude no registo de assinaturas, suspende-se a avaliação contínua de quem comete a fraude ou dela beneficia consentidamente.
Artigo 10.º — Normas de frequência
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024