- 1 -As classificações finais em cada unidade curricular, incluindo relatório de estágio profissional, dissertação e projeto, são expressas numa escala de 0 a 20 valores, arredondada as unidades, e na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme definido respetivamente nos artigos 15.º e 16.º e artigos 18.º ao 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 22 de fevereiro, que aprovou os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
- 2 -Considera-se aprovado/a numa unidade curricular o/a estudante ao/à qual for atribuída uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.
- 3 -Na avaliação contínua, e desde que previsto na Ficha da Unidade Curricular (FUC), o/a coordenador/a poderá contemplar a exigência da obtenção de um valor mínimo inferior a 9,5 valores em qualquer elemento de avaliação.
- 4 -Nos casos em que o estágio de natureza profissional resultar de prática desenvolvida em mais do que um nível de ensino e educação ou áreas disciplinares o/a estudante deve obter a classificação mínima de 9,5 valores em cada uma dessas componentes, assim como no relatório.
- 5 -Nos casos em que o/a estudante não obteve a classificação mínima exigida, de acordo com os n.os 3 e 4 deste artigo, será reprovado/a com a menção “não cumpre os requisitos de avaliação”, não lhe devendo ser atribuída qualquer classificação.
- 6 -A classificação positiva obtida no desempenho da Prática de Ensino Supervisionada II é válida no ano em que foi obtida e no subsequente para efeito da prestação de provas públicas de defesa do relatório individual.
Artigo 6.º — Atribuição de classificação
Vigente desde: 30/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2024