- 1 -O processo de avaliação contínua deve englobar:
- a)A avaliação formativa, que decorre durante o período de tempo em que é lecionada a unidade curricular, tendo como objetivo conceder retorno ao/à estudante e ao/à docente sobre o processo de ensino aprendizagem;
- b)A avaliação sumativa/classificativa, tem como finalidade produzir uma classificação.
- 2 -A Ficha da Unidade Curricular deve ser apresentada aos/às estudantes nas duas primeiras semanas de aulas da unidade curricular.
- 3 -Os critérios/indicadores de avaliação devem ser comunicados e analisados com os/as estudantes nas duas primeiras semanas de aulas da unidade curricular e disponibilizados por escrito, desejavelmente na plataforma de e-learning.
- 4 -A calendarização dos momentos de avaliação deve ser negociada com os/as estudantes durante as duas primeiras semanas de aulas da unidade curricular e disponibilizada por escrito, desejavelmente na plataforma de e e-learning.
- 5 -Em situações imperiosas, podem existir eventuais alterações ao definido nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, desde que negociadas com os/as estudantes. Estas alterações devem ser aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico mediante deliberação do Conselho Pedagógico.
- 6 -O resultado da avaliação contínua é da responsabilidade do(s)/da(s) docente(s) de cada unidade curricular.
Artigo 8.º — Processos e intervenientes
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024