- 1 -A bolsa integra uma base de dados com os formadores que cumprem os requisitos e possuem as competências exigidas para ministrar ações de formação, Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), blocos ou módulos de cursos, regulamentados no âmbito da formação profissional específica setorial do MAA.
- 2 -A coordenação, gestão e regulamentação técnica da bolsa são asseguradas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).
- 3 -Para efeitos do exercício da atividade de formação profissional específica setorial do MAA, os formadores devem estar reconhecidos e inscritos na bolsa, nos termos do presente despacho.
Artigo 2.º — Bolsa de Formadores
Vigente desde: 19/04/2023
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Em vigor desde 19/04/2023