- 1 -Os métodos de seleção a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são valorados de forma classificativa, expressa numa escala de 0 a 20 valores, calculada nos termos definidos nas presentes normas, para cada um dos métodos de seleção, arredondada às centésimas, e integrada na fórmula de classificação final (CF), de acordo com o disposto no artigo 14.º
- 2 -A avaliação da condição física e psíquica e as provas de aptidão física são apreciadas pelas menções classificativas de "Apto" e "Não apto".
- 3 -A obtenção de uma classificação de "Não favorável" ou "Não apto", na avaliação psicológica e na avaliação da condição física e psíquica, respetivamente, assim como a não comparência ou a desistência de um método de seleção, implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, sendo notificado desse facto.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por deliberação do júri do concurso, o candidato que não compareça a um método de seleção, por motivo devidamente fundamentado, pode ser convocado para realizar o método de seleção em falta.
- 5 -Os candidatos que obtenham uma classificação de "Não apto" nas provas de aptidão física, ficarão condicionados à existência de vagas sobrantes.
Artigo 9.º — Valoração dos métodos de seleção
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