- 1 -Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo por mérito serão elaboradas listas dos estudantes elegíveis em cada UOEI, ordenados por ordem decrescente de média calculada nos termos acima definidos.
- 2 -A atribuição das bolsas alocadas por aplicação do artigo 2.º far-se-á, de acordo com a lista acima referida, observadas ainda as seguintes normas:
- a)No caso de haver apenas uma bolsa esta é atribuída ao melhor estudante da respetiva UOEI;
- b)Havendo mais do que uma bolsa estas são distribuídas, uma por cada ciclo de estudos, de acordo com a seguinte ordem: Licenciatura, Mestrado Integrado, Mestrado e Curso Técnico Superior Profissional;
- c)Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois estudantes de um mesmo ciclo de estudos/curso (Licenciatura, Mestrado Integrado, Mestrado e Curso Técnico Superior Profissional) quando todos os restantes representados na lista tiverem sido contemplados com pelo menos uma bolsa;
- d)Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois estudantes de um mesmo curso dentro do mesmo ciclo de estudos/curso quando todos os restantes representados na lista tiverem sido contemplados com bolsa;
- 3 -No caso de o número de estudantes elegíveis em determinada UOE ser inferior ao número de bolsas alocadas, as bolsas remanescentes são redistribuídas pelas restantes Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, de acordo com as normas prescritas no n.º 1 do Artigo 4.º
Artigo 4.º
Vigente desde: 10/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021