- 1 -O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, comprovada nos SAG-UO's, no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento;
- b)Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, em data a acordar com o docente, a requerer no prazo de
2 dias úteis findo o impedimento, sempre que, por motivo do cumprimento de atividade operacional, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às avaliações;
- c)Realização de exames finais na época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso, por motivo de cumprimento de atividade operacional no dia do exame, devendo tal ser requerido no SGA, no prazo de
15 dias seguidos findo o impedimento, sem prejuízo da observância de uma antecedência mínima de 2 dias úteis em relação ao dia do exame a realizar.
- 2 -Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo é concedida ainda a faculdade de requererem, em cada ano letivo, até 5 exames em época extraordinária, com um limite máximo de 2 exames por unidade curricular.
Artigo 13.º — Regime de frequência e de avaliação do estudante bombeiro
Vigente desde: 14/05/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2018