- 1 -São extensíveis aos estudantes membros do Conselho Geral, do Senado, da Assembleia de Faculdade e do Conselho Pedagógico, os seguintes direitos:
- a)Possibilidade de, se necessário e com o acordo do docente, frequentar aulas de diferentes turmas;
- b)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, comprovadas no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento;
- c)Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenham podido comparecer pelo motivo referido na alínea anterior.
- 2 -O estudante membro de órgãos da UC goza do direito de, em cada ano letivo, realizar exames na época especial, até quatro unidades curriculares semestrais ou duas anuais se tiver tido direito ao respetivo estatuto durante todo o correspondente ano letivo, ou para a realização de duas unidades curriculares semestrais do semestre em que tiver tido direito a esse estatuto.
- 3 -A concessão dos direitos referidos no presente artigo depende da entrega e verificação, no SGA, de cópia do documento comprovativo dos estudantes que integram os órgãos da UC, que lhe deve ser enviada pelos respetivos órgãos da UC ou das UO's, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a sua elaboração.
- 4 -O exercício dos direitos previstos no n.º 1 depende da apresentação nos SAG-UO's, de documento comprovativo da comparência nas atividades nelas referidas, devendo o estudante, na situação prevista na alínea c), do n.º 1, requerer o adiamento no prazo de 2 dias úteis após o impedimento, sendo a nova data acordada com o docente.
- 5 -A suspensão, cessação ou perda de mandato deve ser comunicada ao SGA, através dos órgãos referidos no n.º 3, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, implicando a imediata cessação dos direitos.
Artigo 23.º — Estudantes membros de órgãos da UC
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018