- 1 -O diretor é o órgão de direção e de representação da BAM.
- 2 -O diretor é nomeado pelo reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º dos estatutos da UAc.
- 3 -O diretor é coadjuvado pelo coordenador de área.
- 4 -Ao diretor compete:
- a)Propor a estratégia global e setorial da BAM;
- b)Garantir a elaboração do plano e do relatório de atividades anuais da BAM;
- c)Coordenar as áreas de intervenção da BAM, garantindo a respetiva articulação;
- d)Propor regulamentos e normas gerais de funcionamento da BAM, no respeito pela lei e pelos estatutos e regulamentos da UAc;
- e)Aprovar escalas de serviço e procedimentos técnicos de organização, tratamento e conservação documental/informacional;
- f)Promover a valorização técnica e pessoal dos recursos humanos afetos à BAM;
- g)Decidir e despachar em matérias de empréstimo interbibliotecário, empréstimo e reprodução de acervos arquivísticos, empréstimo de peças museológicas e da difusão ou publicitação dos acervos em geral;
- h)Propor e dirigir projetos concernentes às atribuições da BAM;
- i)Propor o estabelecimento de protocolos com instituições públicas ou privadas, com vista ao enriquecimento dos acervos bibliográfico e museológico;
- j)Pronunciar-se sobre matérias do âmbito da BAM, sempre que para tal solicitado;
- k)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e regulamentos da UAc.
Artigo 5.º — Diretor
Vigente desde: 31/05/2017
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Em vigor desde 31/05/2017