- 1 -A jornada contínua pode ser autorizada pelo Diretor da NOVA FCSH a pedido do trabalhador que se encontre nas seguintes situações:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador estudante;
- f)Trabalhador cuidador de ascendente idoso com problemas de saúde, comprovadamente com grau de dependência ou necessidade de assistência;
- g)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- h)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 2 -Na modalidade de jornada contínua o trabalho é prestado de forma ininterrupta, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 3 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
- 4 -O regime de jornada contínua determina a redução do período normal de trabalho, o qual passa a ser de seis horas.
- 5 -A prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica a sujeição a uma hora fixa para entrada no serviço, acordada com o respetivo superior hierárquico.
- 6 -Os atrasos injustificados na hora de entrada ou antecipações da hora de saída com a duração máxima de quinze minutos estão sujeitos a compensação no próprio dia ou, quando tal não seja possível, dentro da mesma semana, sob pena de marcação de falta.
- 7 -Os trabalhadores em regime de jornada contínua não beneficiam do crédito de horas previsto para a modalidade de horário flexível.
Artigo 10.º — Jornada contínua
Vigente desde: 11/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2021