- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas devendo ser observado um período de descanso que permita, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, a sua recuperação.
- 2 -No regime de isenção de horário não se procede à predeterminação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sem prejuízo do cumprimento do dever geral de assiduidade, da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e do número de horas correspondentes ao período de referência mensal a que o trabalhador se encontra obrigado.
- 3 -Para determinação do cumprimento da duração média semanal de trabalho dos trabalhadores em regime de isenção de horário, é sempre contabilizado, entre os registos de entrada e de saída, um intervalo para almoço de uma hora.
- 4 -A isenção de horário não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou a feriado.
- 5 -Os trabalhadores em regime de isenção de horário não beneficiam do crédito de horas previsto para a modalidade de horário flexível.
Artigo 11.º — Isenção de horário
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021