- 1 -Na modalidade de horário desfasado, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, pode estabelecer-se para um determinado serviço ou grupo de trabalhadores, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída dos seus trabalhadores.
- 2 -A opção por esta modalidade de horário deve ser devidamente fundamentada pelo dirigente do respetivo serviço e previamente autorizada pelo Diretor da NOVA FCSH.
- 3 -Os atrasos injustificados na hora de entrada ou antecipações da hora de saída com a duração máxima de quinze minutos estão sujeitos a compensação no próprio dia ou, quando tal não seja possível, dentro da mesma semana, sob pena de marcação de falta.
- 4 -O horário desfasado deve estar compreendido entre o período de funcionamento dos serviços da NOVA FCSH, previsto no n.º 2 do artigo 3.º, com o intervalo de descanso também desfasado.
- 5 -Esta modalidade de horário pode ser praticada em regime de rotatividade entre os trabalhadores afetos ao mesmo serviço.
- 6 -Os trabalhadores na modalidade de horário desfasado não beneficiam do crédito de horas previsto para a modalidade de horário flexível.
Artigo 12.º — Horário desfasado
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021