- 1 -É concedida dispensa, isenta de compensação, no dia de aniversário do trabalhador, em qualquer das modalidades de horário de trabalho.
- 2 -Nos casos em que o dia de aniversário do trabalhador coincida com férias, feriados, dias de descanso semanal ou complementar ou tolerância de ponto, a dispensa será concedida em dia acordado com o superior hierárquico.
- 3 -Na eventualidade de, por motivo de serviço, não for possível a dispensa no dia de aniversário do trabalhador, a mesma será concedida em dia acordado com o superior hierárquico.
- 4 -As tolerâncias de ponto concedidas não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente quando se encontrem em gozo de férias.
Artigo 14.º — Dispensa de serviço e tolerância de ponto
Vigente desde: 11/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2021