- 1 -O cômputo da duração de trabalho é feito mensalmente com base nos registos diários das horas de entrada e de saída dos trabalhadores.
- 2 -Compete ao superior hierárquico a verificação do registo de assiduidade, sendo, ainda, responsável pelo cumprimento dos normativos aplicáveis relativamente aos trabalhadores na sua dependência, observando-se a obrigatoriedade de validação da assiduidade destes, no limite, até ao 3.º dia útil do mês seguinte àquele a que diz respeito.
- 3 -A Divisão de Recursos Humanos elabora, até ao 7.º dia útil do mês seguinte àquele a que diz respeito, um mapa mensal de assiduidade onde constem as faltas, férias e licenças de cada trabalhador, respetiva natureza e duração.
Artigo 18.º — Controlo da assiduidade
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021