- 1 -A duração do período normal de trabalho é de 35 horas por semana, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.
- 2 -O período normal de trabalho diário tem, em regra, a duração de 7 horas, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário diverso.
- 3 -O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, à exceção do previsto no artigo 10.º, de modo a que o trabalhador não preste mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.
- 4 -A pedido dos trabalhadores com deficiência, pode ser fixado pelo Diretor da NOVA FCSH mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista, sem exceder, no total, os limites estabelecidos pelo presente regulamento.
Artigo 5.º — Duração semanal e diária do trabalho
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021