- 1 -Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir, em regra, com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 2 -Por razões determinadas com a natureza e funcionamento do serviço, o dia de descanso complementar pode deixar de ser o sábado, podendo este dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:
- a)Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;
- b)Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.
Artigo 6.º — Descanso semanal
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021