- 1 -Cabe à DGRM a elaboração da proposta de parecer final, a ser colocada à aprovação da CC.
- 2 -Concluído o projeto de plano de afetação, este deve ser formalmente enviado pela DGRM ao presidente da CC, para apreciação pela comissão, tendo em vista a elaboração do parecer final.
- 3 -A CC emite o parecer final no prazo de 30 dias após a submissão do projeto de plano de afetação nos termos do n.º 1.
- 4 -O parecer final da CC é assinado por todos os seus membros e deve evidenciar as objeções que não foram ultrapassadas nos termos do n.º 2, através de posição dos respetivos membros, devidamente fundamentada, ficando expressa a orientação defendida.
Artigo 12.º — Parecer final da CC
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023