- 1 -Compete à CC apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de afetação referido no artigo anterior, promovendo uma adequada concertação de interesses.
- 2 -A CC integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que preside;
- b)Direção-Geral de Energia e Geologia;
- c)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- d)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- e)Autoridade Marítima Nacional;
- f)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- g)Direção-Geral do Património Cultural;
- h)Instituto Hidrográfico, I. P.;
- i)Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
- j)Governo Regional dos Açores;
- k)Governo Regional da Madeira;
- l)Comunidade Intermunicipal do Alto Minho;
- m)Comunidade Intermunicipal do Cávado;
- n)Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro;
- o)Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;
- p)Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria;
- q)Comunidade Intermunicipal do Oeste;
- r)Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral;
- s)Comunidade Intermunicipal do Algarve;
- t)Área Metropolitana de Lisboa;
- u)Área Metropolitana do Porto.
- 3 -Cada uma das entidades que integra a CC designa um representante efetivo e um representante suplente, que substitui o primeiro nas respetivas faltas e impedimentos.
- 4 -Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei, a designação dos representantes para a CC inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação dos serviços e entidades nela representadas.
- 5 -O representante de cada uma das entidades referidas no n.º 2 pode fazer-se acompanhar por outros membros do respetivo organismo, os quais não podem intervir nos trabalhos nem têm direito de voto.
- 6 -As entidades intermunicipais têm direito de voto exclusivamente em matérias relativas às respetivas áreas geográficas de competência.
- 7 -A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade responsável pela elaboração do plano de afetação, participa, sem direito de voto, nas reuniões da CC, nomeadamente para efeitos da apresentação do desenvolvimento dos trabalhos inerentes à elaboração do plano.
- 8 -A participação na CC não confere direito a qualquer remuneração.
Artigo 2.º — Função, composição e designação
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023