- 1 -São realizadas, pelo menos, duas reuniões plenárias da CC de caráter deliberativo.
- 2 -Na primeira reunião plenária:
- a)A DGRM apresenta a proposta de plano de afetação e outros aspetos que a condicionem;
- b)A CC aprova o cronograma dos trabalhos, proposto pela DGPM e a calendarização das reuniões subsequentes.
- 3 -Na última reunião plenária, a CC aprova o parecer final previsto no n.º 6 do artigo 14.º Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 6.º — Reuniões plenárias
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023