- 1 -A realização de reuniões é da iniciativa do presidente da CC, podendo ser proposta pela DGRM, caso em que o objeto da reunião e a justificação para a sua realização devem constar da proposta dirigida ao presidente da CC.
- 2 -As convocatórias das reuniões devem ser enviadas aos membros da CC, por comunicação eletrónica, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e delas devem constar a data, local e hora de início da reunião, bem como a proposta de ordem de trabalhos, o projeto de ata da reunião anterior e a indicação da documentação relativa à ordem de trabalhos.
- 3 -O presidente da CC pode convocar, com uma antecedência mínima de 48 horas, reuniões extraordinárias, com caráter de urgência, sempre que ocorram factos que o justifiquem, devendo os documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º serem remetidos juntamente com a convocatória.
Artigo 8.º — Convocatórias
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023