- 1 -Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do CCADD.
Artigo 21.º — Reclamação
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019