- 1 -Têm direito ao estatuto de trabalhador/a em mobilidade, doravante designado por trabalhador/a em mobilidade, os/as trabalhadores/as que o solicitem e lhes seja concedido.
- 2 -A concessão do estatuto de trabalhador/a em mobilidade não está condicionada, obrigatoriamente, a atribuição de apoio financeiro.
Artigo 7.º — Estatuto de Trabalhador/a em Mobilidade
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024