- 1 -Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, os autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito contactam as entidades acreditadas ou, quando necessário, as comissões de avaliação e acordam com as mesmas os prazos procedimentais, bem como os montantes parcelares e as modalidades de pagamento do respetivo custo da avaliação.
- 2 -Após o cumprimento do disposto no número anterior, os autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito informam a Direção-Geral da Educação (DGE), mediante registo na aplicação eletrónica criada para o efeito, dos manuais escolares submetidos a avaliação e certificação das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação, até ao final do mês seguinte ao da data do início do procedimento.
- 3 -As entidades acreditadas e as comissões de avaliação constituídas para o efeito devem, caso considerem necessário, solicitar a reorganização das suas equipas científico-pedagógicas, submetendo o respetivo pedido à DGE, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -Nos procedimentos de avaliação e certificação de manuais escolares dos CEF e CP, as equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou as comissões de avaliação devem respeitar os critérios definidos no artigo 11.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na redação atual, com as especificações constantes do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 5 -No decurso do procedimento de avaliação e certificação, as entidades acreditadas ou as comissões de avaliação procedem, quando necessário, às recomendações de alteração aos manuais escolares submetidos a avaliação e a certificação, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades especificar de forma clara:
- a)As recomendações de alteração cuja execução é indispensável para certificação;
- b)As recomendações ou sugestões de alteração cuja implementação fica ao critério dos autores, dos editores ou das instituições legalmente habilitadas para o efeito.
- 7 -Após a conclusão dos procedimentos de avaliação e certificação previstos nos números anteriores, as entidades acreditadas ou as comissões de avaliação remetem à DGE, com conhecimento ao editor respetivo, até ao termo dos prazos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º, uma declaração assinada pelo responsável máximo da entidade acreditada e pelo coordenador da respetiva equipa científico-pedagógica ou pelo coordenador da comissão de avaliação, da qual deve constar expressamente o seguinte:
- a)Se o manual escolar avaliado mereceu a menção de certificado ou não certificado ou de favorável ou desfavorável, consoante se trate, respetivamente, de avaliação de manual escolar novo ou de manual escolar já adotado e em utilização;
- b)Se a versão disponibilizada do manual escolar avaliado, após audiência prévia, contempla, ou não, a inserção correta e integral de eventuais retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação, sempre que aplicável.
- 8 -Após a conclusão dos procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares previstos nos números anteriores, os editores enviam à DGE, até ao termo dos prazos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º, uma declaração de compromisso formal relativa:
- a)Ao cumprimento das características físicas e materiais a que devem obedecer os manuais escolares;
- b)À inserção correta e integral, no manual escolar na versão do aluno, das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação, sempre que aplicável.
- 9 -O nome da entidade acreditada ou da comissão de avaliação responsável pela avaliação e certificação de cada manual escolar pode ser mencionado na capa, na contracapa ou no frontispício do manual escolar certificado.
- 10 -Os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito devem, previamente à sua comercialização, enviar à DGE um exemplar do manual escolar impresso na versão do aluno, que respeite o previsto nos n.os 6, 7 e 8.
- 11 -A adoção de manuais escolares, concebidos e produzidos por ciclo ou nível de ensino, é efetuada no ano de escolaridade inicial desse ciclo ou nível de ensino, sendo válida para os restantes anos do mesmo ciclo ou nível de ensino.
Artigo 5.º — Tramitação do procedimento de avaliação e certificação
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021