- 1 -O Conselho de Escola reúne-se, ordinariamente, pelo menos cinco vezes em cada semestre letivo e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a solicitação do Diretor, do Presidente do Conselho Científico, do Presidente do Conselho Pedagógico ou de um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 2 -As reuniões do Conselho de Escola são públicas e o respetivo Presidente pode solicitar que nelas intervenha qualquer titular dos órgãos da Faculdade de Direito ou qualquer membro dos corpos nela representados.
- 3 -Um trabalhador do pessoal técnico e administrativo e o Presidente da Direção da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, ou quem o substitua, assiste às reuniões sem direito de voto.
Artigo 25.º — Reuniões
Vigente desde: 21/04/2020
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Em vigor desde 21/04/2020