- 1 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, na sua primeira reunião ordinária, de entre os professores com contrato de trabalho por tempo indeterminado e que já tenham concluído o período experimental.
- 2 -Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos expressos, procede-se a segunda votação, à qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as candidaturas.
- 3 -Os candidatos a Diretor devem, até quinze dias após o apuramento dos resultados para o Conselho de Escola, apresentar ao Presidente do Conselho de Escola cessante, para publicação no sítio da Internet da Faculdade de Direito, um programa de gestão para o biénio subsequente.
- 4 -O Diretor não pode ser reeleito para terceiro mandato consecutivo, nem no biénio subsequente ao segundo mandato consecutivo.
Artigo 27.º — Eleição
Vigente desde: 21/04/2020
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Em vigor desde 21/04/2020