São designadamente receitas da Faculdade de Direito:
- a)As verbas que lhe sejam concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas;
- b)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- c)As receitas provenientes da prestação de serviços e dos financiamentos dos Mecenas da Faculdade de Direito;
- d)As receitas provenientes dos convénios a celebrar com outras entidades;
- e)As receitas provenientes da venda de publicações;
- f)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- g)Os subsídios, doações e legados que venha a receber;
- h)O produto de empréstimos;
- i)Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
- j)Quaisquer outras receitas previstas na lei.