- 1 -Os Institutos de Investigação são entidades, com ou sem personalidade jurídica, criadas no âmbito da Faculdade de Direito e que nela desenvolvem de forma autónoma atividades de investigação científica.
- 2 -Os Institutos de Investigação compreendem um presidente, um órgão colegial de direção e um conselho científico.
- 3 -Os Institutos de Investigação promovem a obtenção de acreditação como centros de investigação junto dos organismos oficiais.
- 4 -Apenas os Institutos de Investigação constituídos com respeito pelos presentes estatutos podem ter designações relativas à Faculdade de Direito ou ostentar símbolos com ela relacionados.
Artigo 84.º — Natureza
Vigente desde: 21/04/2020
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Em vigor desde 21/04/2020