- 1 -Os Institutos de Investigação devem contratar colaboradores científicos, entre estudantes do 2.º e do 3.º ciclos da Faculdade de Direito, que, sob a orientação do órgão de direção, colaboram na realização das respetivas atividades.
- 2 -Os Institutos de Investigação destituídos de personalidade jurídica podem contratar colaboradores científicos através da Faculdade de Direito.
Artigo 87.º — Colaboradores científicos
Vigente desde: 21/04/2020
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Em vigor desde 21/04/2020