- 1 -Os Institutos de Investigação visam, designadamente:
- a)A promoção e o desenvolvimento da investigação científica na respetiva área científica;
- b)Apoiar as candidaturas de projetos de investigação junto dos organismos oficiais;
- c)A realização de estudos, de inquéritos, de pesquisas e de outros trabalhos de investigação científica;
- d)Apoiar a elaboração de trabalhos por parte dos estudantes;
- e)A promoção de cursos de pós-graduação;
- f)A realização e o patrocínio de seminários, de colóquios, de conferências e de outras reuniões científicas;
- g)A promoção do intercâmbio e da cooperação com entidades congéneres dentro e fora de Portugal.
- 2 -Mediante delegação de serviço público ou instrumento jurídico similar a Faculdade de Direito pode cometer aos Institutos de Investigação a organização dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos.
Artigo 86.º — Atribuições
Vigente desde: 21/04/2020
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