- 1 -O Presidente do Conselho de Escola verifica, no dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.
- 2 -No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o Presidente do Conselho de Escola promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.
- 3 -São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.
- 4 -Das decisões do Presidente do Conselho de Escola cabe recurso para o Conselho de Escola cessante.
Artigo 93.º — Regularidade das candidaturas
Vigente desde: 21/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2020